- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 02/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/11/2025, p. 02/12/2025
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DE SAÍDA TEMPORÁRIA. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de homologação de falta grave em execução penal, decorrente do descumprimento de condições de saída temporária, com imposição de regressão de regime, perda de 1/3 dos dias remidos e alteração da data-base para progressão de regime. 2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando: (i) atipicidade da conduta de descumprir condições de saída temporária como falta grave; (ii) nulidade por ausência de audiência de justificação judicial, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal; e (iii) desproporcionalidade das sanções aplicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o descumprimento de condições de saída temporária configura falta grave nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execução Penal; (ii) se a ausência de audiência de justificação judicial invalida a decisão de regressão de regime; e (iii) se as sanções aplicadas são desproporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O descumprimento de condições impostas para a concessão de saída temporária configura falta grave, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, subsumindo-se ao art. 50, VI, c/c o art. 39, V, da Lei de Execução Penal. 5. A prática de falta grave implica a interrupção do lapso temporal para progressão de regime, a perda de até 1/3 dos dias remidos e a alteração da data-base para progressão de regime. 6. A fração de perda dos dias remidos foi devidamente fundamentada pelo Juízo da execução, considerando o desrespeito à ordem judicial e a gravidade da conduta. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem para afastar a falta grave ou desclassificá-la demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A alegação de ausência de audiência de justificação judicial não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Writ parcialmente conhecido e, nessa parte, ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de condições impostas para a concessão de saída temporária configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, V, da Lei de Execução Penal. 2. A prática de falta grave implica a interrupção do lapso temporal para progressão de regime, a perda de até 1/3 dos dias remidos e a alteração da data-base para progressão de regime. 3. A revisão de matéria fático-probatória é incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V; 50, VI; 112, § 6º; 118, § 2º; 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 680.452/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/11/2021; STJ, HC 472.152/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/02/2019; STJ, AgRg no HC 700.462/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 16/12/2021. (HC n. 1.018.509/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)
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