- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 25/11/2025, p. 01/12/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado. 3. A alegação genérica de existência de vício no acórdão embargado impede o conhecimento dos embargos, haja vista o descumprimento do disposto nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação de trânsito em julgado do acórdão embargado. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.423.569/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
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