JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 25/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que rejeitou os embargos de divergência por inadmissibilidade, ao fundamento de que não se prestam como paradigmas acórdãos da mesma turma sem alteração substancial de sua composição e pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os arestos confrontados. 2. Os embargantes alegam omissões quanto aos motivos concretos da revisão do prévio juízo positivo de admissibilidade ao conteúdo jurídico das divergências, à composição da turma e aos princípios da confiança legítima, da boa-fé processual e da segurança jurídica. Sustentam ainda contradição entre o despacho inicial de admissibilidade e o julgamento final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem a oposição de embargos de declaração, especialmente quanto à revisão do juízo de admissibilidade dos embargos de divergência e à análise das questões formais e materiais suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado não apresenta omissão quanto aos fundamentos da inadmissibilidade dos embargos de divergência, tendo expressamente apontado a imprestabilidade dos paradigmas da mesma turma sem alteração substancial de sua composição e a ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados. 5. Não há omissão quanto ao conteúdo das divergências suscitadas, pois a inadmissibilidade dos embargos de divergência impediu o enfrentamento das questões jurídicas de fundo. 6. A ausência de indicação dos ministros que compunham o colegiado em cada julgado não configura omissão, sendo irrelevante para a conclusão de que não houve alteração substancial na composição da turma. 7. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que a decisão que admite os embargos de divergência não é atingida pela preclusão pro judicato, sendo facultado ao relator reapreciar os pressupostos do recurso uniformizador no juízo definitivo. 8. A contradição que justifica embargos de declaração deve ocorrer dentro da própria decisão embargada, não sendo cabível alegação de contradição com outra decisão. 9. Ausentes quaisquer dos vícios apontados, os embargos de declaração configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não viabiliza a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não padece de omissão o julgado que se manifesta, de forma adequada e expressa, acerca das questões apontadas como omissas. 2. A contradição que justifica embargos de declaração deve ocorrer dentro da própria decisão embargada, não sendo cabível alegação de contradição com outra decisão". Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, art. 1.043, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há. (EDcl nos EAREsp n. 2.592.907/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 09/12/2025

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são ca…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/02/2026

Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e contradição. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica quanto à demonstração da divergência jurisprudencial. 2. Os embargantes alegam a existê…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 10/12/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na ausência de análise de mérito do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade …

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 25/11/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgad…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado. III. RAZ…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.