JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REAJUSTE DE PARCELAS. ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DE CONSTRUÇÃO (INCC). ÍNDOLE ABUSIVA APÓS A ENTREGA DA OBRA. SUBSTITUIÇÃO POR INPC NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão do Tribunal de origem apresentou fundamentação satisfatória para a sua decisão, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes. Desse modo, não há vício de fundamentação que anule o acórdão estadual. 2. O Tema 996/STJ (referente à substituição do INCC após a entrega da obra) não se enquadra no caso em tela, pois trata de demandas específicas relacionadas ao Programa Minha Casa Minha Vida, justificando-se a ausência de distinguishing. 3. O Índice Nacional de Custos da Construção Civil (INCC) é um índice setorial que reflete os aumentos de preço da mão de obra e dos materiais utilizados na construção civil, sendo inaplicável para correção do saldo devedor ou de parcelas após o transcurso da data-limite ou entrega da obra, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.452.102/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
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