JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
06/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/09/2020, p. 06/10/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. ESTELIONATO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APONTADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES DA CAUSA. COMPLEXIDADE DO FEITO. COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No que pertine à alegação de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, verifica-se que a questão não foi analisada pelo eg. Tribunal de origem, o que obsta seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. III - In casu, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, seja em razão das peculiaridades da causa, que investiga estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes diversos, especialmente crimes de roubo, estelionato, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, falsificação de documento público, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, havendo pluralidade de réus (43), com advogados distintos; seja pela complexidade do feito, que se originou após intensa investigação policial, com a realização de interceptações telefônicas, telemáticas e informáticas de diversos investigados, conforme consignado pelas instâncias originárias. IV - Ressalte-se, ainda, que a denúncia foi oferecida em 28/01/2020 e recebida em 05/02/2020, sendo que, no momento, aguarda-se a citação dos réus, para que apresentem Resposta à Acusação, sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, não sendo permitida a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. V - Ademais, deve-se observar a suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia do novo coronavírus, atendendo a recomendações do Conselho Nacional de Justiça, no intuito de preservar a saúde dos próprios réus da ação penal originária. VI - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). VII - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 592.035/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 6/10/2020.)
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