- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 23/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/03/2020, p. 23/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O RELATOR DECIDIR O HABEAS CORPUS QUE IMPUGNA ENTENDIMENTO QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ACERCA DO TEMA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, INCISO XX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ARTIGO 580 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O artigo 34, XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado, improcedente ou quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema, exatamente como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do réu. 4. Caso em que o ora paciente seria o líder de organização criminosa armada, responsável pelo roubo e adulteração de automóveis de luxo, contando, inclusive, com agente especialista na clonagem e fabricação de placas falsas com o propósito de levar os veículos para o exterior, passando despercebido pelas autoridades rodoviárias. 5. Tais circunstâncias bem evidenciam a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, denotando a existência do periculum libertatis exigido para a preventiva. 6. Ademais,o fato do agravante ostentar outros antecedentes criminais além do delito ora em apreciação é circunstância que revela a inclinação à prática de ilícitos, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza, reforçando a conclusão pela necessidade do cárcere. 7. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, das teses que não foram analisadas pelo Tribunal de origem no aresto combatido. 8. Não havendo similitude jurídica entre o paciente e o outro corréu, impossível deferir-se o pedido de extensão, já que inexiste identidade fático-processual entre as suas situações. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE DOS FATOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, os lapsos temporais indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos prazos legais. 2. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, admite-se certa variação nos referidos prazos, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 3. Embora seja dever do Estado primar pela célere prestação jurisdicional, em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo, forçoso reconhecer que, no caso examinado, não se vislumbra manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado por este Tribunal Superior. 4. Com efeito, trata-se de ação penal composta por trinta denunciados, acusados de integrarem organização criminosa especializada no roubo e clonagem de caminhonetes para revenda no território nacional e na Argentina, encarcerados em cidades distintas e patrocinados por advogados diferentes. 5. Além disso, os incidentes ocorridos - expedição de diversas cartas precatórias para várias comarcas e os excessivos pedidos de revogação formulados -, são circunstâncias que, certamente, exigem que se utilize maior tempo até chegar-se à solução final da causa, justificando a aventada delonga na finalização da prestação jurisdicional ordinária. 6. Tendo sido proferida em consonância com o entendimento firmado neste Sodalício sobre o tema impugnado, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental improvido. Recomenda-se ao Juízo de origem, no entanto, que imprima celeridade no julgamento da ação penal, bem como que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. (AgRg no HC n. 485.643/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 23/3/2020.)
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