- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 06/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/09/2020, p. 06/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO. RÉU PRONUNCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. POLICIAL MILITAR. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE IMPEDIU DEFESA DA VÍTIMA. AUTORIA DELITIVA. AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS RECONHECERAM A PRESENÇA DE INDÍCIOS. REVER ESTA CONCLUSÃO DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente porque o paciente foi apontado como autor de homicídio consumado qualificado pelo motivo fútil e recurso de dificultou a defesa da vítima, um adolescente que estava brincando, juntamente com seus amigos, próximo à residência do agravante que, irritado com o barulho provocado pelos menores, saiu efetuado disparos de arma de fogo em direção a eles, um dos quais foi causa da morte do ofendido ainda no local, sem olvidar que se trata de policial militar, investido na função pública de zelar pela manutenção da paz e coibir a prática de ilícitos, o que revela a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a imposição da medida extrema, na hipótese. III - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam presentes indícios suficientes de autoria delitiva e provas suficientes da materialidade para a decretação da prisão preventiva. Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal. IV - Não se pode olvidar, ainda, que a prisão cautelar, in casu, também se justifica em razão de o paciente, ora agravante, ostentar registro criminal, eis que já condenado pelo delito de concussão por sentença não definitiva, conforme salientado pelo d. Julgador primevo, o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, justificando a imposição da medida extrema, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 605.702/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 6/10/2020.)
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