JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
17/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/02/2021, p. 17/02/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO SE ADMITE A UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente diante do modus operandi empregado pelo ora agravante, um oficial da Polícia Militar do estado de Alagoas, em concurso de agentes e através de recurso que dificultou a defesa vítima, a qual foi monitorada e seguida por seus algozes e, em seguida, em plena via pública, local com grande fluxo de pessoas, alvejada com 7 (sete) disparos de arma de fogo, causa de sua morte, cuja motivação era a cobrança de uma dívida no valor de R$ 3.000.00 (três mil reais), o que revela a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, e justifica a imposição da medida extrema, na hipótese. IV - Não se pode olvidar, ainda, que a prisão cautelar, in casu, também se justifica em razão de o ora agravante ostentar registro criminal, eis que já condenado e cumprindo pena pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, justificando a imposição da medida extrema, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. V - Não se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional, isto porque, embora os fatos tenham, em tese, ocorrido em 25/10/2019, somente com a conclusão das investigações é que foram reunidos elementos para formar a opinio delitis do Ministério Público estadual que, em 06/07/2020, ofereceu denúncia e representou pela prisão preventiva do paciente. Então, em decisão proferida no dia 16/07/2020, o d. juízo de primeiro grau recebeu a exordial acusatória e decretou a segregação cautelar do paciente. VI - Dessarte, tenho que, na hipótese, não há que se falar em extemporaneidade dos fatos, já que os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação e a prisão preventiva foi decretada tão logo os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema. VII - A gravidade concreta dos fatos, a periculosidade do agente e o receito de reiteração delitiva constituem verdadeiros e legítimos motivos a impedir a aplicação das medidas cautelares do art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que seriam insuficientes para prevenir a reiteração delitiva, seguindo a linha dos precedentes firmados por essa Corte Superior de Justiça. VIII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IX - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 637.012/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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