- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. No caso em exame, verifica-se omissão quanto à alegação de preclusão pro judicato. 3. A parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado "conjunto fático-normativo" pelo Tribunal de origem, a fim de evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva no STJ. 4. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração (REsp n. 2.045.309/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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