JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
04/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que rejeitou embargos de declaração, mantendo decisão que reconheceu a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação sobre a tese de suspensão do prazo prescricional durante a migração de sistemas configura omissão e negativa de prestação jurisdicional, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação sobre ponto relevante, devidamente suscitado em embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 4. A tese de suspensão do prazo prescricional durante a migração de sistemas, caso acolhida, poderia alterar a conclusão sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo imprescindível sua análise pela Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação sobre tese relevante e devidamente suscitada em embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional e viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A análise de tese que pode alterar a conclusão sobre a prescrição intercorrente é imprescindível para a prestação jurisdicional adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. (REsp n. 2.215.111/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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