JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
04/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. DESFILIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRATO-PADRÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a inexigibilidade de taxas associativas cobradas após a notificação de desfiliação de associação de moradores, determinando a devolução simples dos valores pagos indevidamente e fixando indenização por danos morais em razão de protesto indevido. 2. O Tribunal de origem aplicou o entendimento do Tema 492 do STF, que condiciona a exigência de encargos à existência de vínculo associativo, e afastou a tese de que a cobrança seria legítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de taxas associativas por associação de moradores é legítima após a notificação de desfiliação, especialmente quando há previsão contratual registrada em cartório que vincula o proprietário do imóvel à associação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a quem não é associado ou que tenha se desligado da associação, sendo devidas apenas até a data da manifestação de desfiliação (AgInt no REsp 1.794.541/SP). 5. A existência de contrato-padrão registrado em cartório, que supostamente vincularia o proprietário do imóvel à associação, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356 do STF). 6. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores são devidas apenas até a data da manifestação de desfiliação do associado. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 421-A e 422; Súmulas 282 e 356 do STF; Súmula 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.794.541/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1.863.367/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.922.699/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05.12.2022. ... (REsp n. 2.094.224/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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