- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DOS TEMAS 492/STF E 882/STJ. DISTINÇÃO DA TESE VINCULANTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO DE ANUÊNCIA TÁCITA OU ASSOCIAÇÃO VOLUNTÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO LOTE. PREMISSA FÁTICA CONSTRUÍDA COM BASE NA ANÁLISE DE PROVAS. PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL E ASSINATURA EM LISTA DE PRESENÇA. REVISÃO DA PREMISSA FÁTICA DE VÍNCULO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 7/STJ. ÓBICE AO CONHECIMENTO PELAS ALÍNEAS A E C. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de cobrança de taxas de manutenção de proprietário de lote, sendo que o Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve a condenação sob o fundamento de que o conjunto probatório dos autos demonstrou a associação voluntária ou a anuência tácita do proprietário, afastando, no caso concreto, a incidência das teses firmadas nos Temas 492/STF e 882/STJ. 2. A pretensão recursal de desconstituir o juízo de fato estabelecido pela Corte estadual, que concluiu pela existência de manifestação de vontade, exige reinterpretar o significado e o alcance probatório de documentos e condutas, demandando o inevitável revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 3. A análise da suficiência ou insuficiência das provas para sustentar a convicção do Tribunal de origem sobre a existência da anuência, elemento essencial para obrigar o proprietário ao pagamento das taxas, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. O impedimento sumular alcança tanto o conhecimento do recurso pela alegada violação legal (alínea a), quanto pelo dissídio jurisprudencial (alínea c), porquanto a aplicação da tese jurídica e a verificação do descompasso dependem, em caráter preliminar, da modificação da premissa fática de anuência estabelecida na origem. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.173.031/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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