JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
04/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. BANCO DE DADOS. CADASTRO POSITIVO. SISTEMA DE "CREDIT SCORING". DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS DE CONTATO (NÚMERO DE TELEFONE) SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA. LEGALIDADE. INFORMAÇÃO NÃO SENSÍVEL E VINCULADA À ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 12.414/2011 (LEI DO CADASTRO POSITIVO) E DA LEI Nº 13.709/2018 (LGPD). TEMA REPETITIVO Nº 710/STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 710, consolidou o entendimento de que a prática comercial de "credit scoring" é lícita, estando autorizada pela Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), e prescinde do consentimento do consumidor consultado, ressalvado o seu direito de solicitar esclarecimentos acerca das fontes dos dados e das informações pessoais valoradas. 2. As informações relativas aos meios de localização e contato do consumidor, como o número de telefone, não se enquadram no conceito de dados excessivos ou sensíveis, conforme definido pelo art. 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 12.414/2011. 3. Encontrando-se o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que afasta a ilicitude na manutenção de dados não sensíveis em sistemas de "credit scoring" para a proteção do crédito, impõe-se a aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que o cadastro mantido pela recorrida integra o sistema de "credit scoring" e que os dados telefônicos não são sensíveis ou excessivos, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. A incidência da Súmula nº 7/STJ sobre a questão de fundo prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado, uma vez que impede a verificação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.134.055/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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