- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. LGPD. CADASTRO POSITIVO. CREDIT SCORING. UTILIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS NÃO SENSÍVEIS PARA PROTEÇÃO DO CRÉDITO. DISPENSA DE CONSENTIMENTO. TEMA 710/STJ E SÚMULA 550/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. ÓBICES DE CONHECIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). REEXAME FÁTICO (SÚMULA 7/STJ). CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE (SÚMULA 83/STJ). DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais acerca da abstenção de divulgação e compartilhamento de dados pessoais (renda, endereço, telefones e CPF). 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com ressalva da gratuidade de justiça. 3. A Corte de origem manteve integralmente a improcedência, assentou a licitude do uso de dados não sensíveis para proteção do crédito e elevou os honorários para 12% nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, o exame de alegada violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 21 do Código Civil; (iii) saber se o tratamento de dados pessoais sem consentimento viola os arts. 7º, I e X, 8º, §§, e 9º, da Lei n. 13.709/2018; (iv) saber se o cadastro positivo, sem consentimento, afronta os arts. 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei n. 12.414/2011; (v) saber se houve violação ao art. 43, §§ 1º e 2º, do CDC; e (vi) saber se se configura dissídio jurisprudencial válido pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É inviável o exame de violação constitucional em recurso especial, por incompetência do STJ (CF, art. 105, III). Quanto ao art. 21 do CC, há deficiência de fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. As alegações relativas à LGPD, à Lei n. 12.414/2011 e ao art. 43 do CDC demandam reexame fático (Súmula 7/STJ) e o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte (Súmula 83/STJ, Tema 710/STJ e Súmula 550/STJ). O dissídio não se configura por ausência de similitude fática e por estar o acórdão alinhado ao repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284/STF diante da deficiência de fundamentação quanto ao art. 21 do Código Civil. 2. Incide a Súmula n. 7/STJ quando a pretensão exige reexame da natureza dos dados, da finalidade do tratamento e do contexto de uso. 3. Aplica-se a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está conforme o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que assentam a licitude do credit scoring e a desnecessidade de consentimento para uso de dados não sensíveis na proteção do crédito. 4. É inviável, em recurso especial, o exame de alegada violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal, por competência do STF. 5. As regras do art. 43 do CDC não se aplicam automaticamente ao credit scoring, assegurando ao consumidor o direito de esclarecimentos sobre informações e fontes. 6. Não se configura dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sem similitude fática, especialmente quando o acórdão recorrido está alinhado a precedente repetitivo." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, X, 102, III e 105, III; CC, art. 21; Lei n. 13.709/2018, arts. 7º, I e X, 8º, §§ e 9º; Lei n. 12.414/2011, arts. 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII; CDC, art. 43, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 550; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2644475/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgados em 23/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2101998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2117487/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 2115461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024. (REsp n. 2.126.415/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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