- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENTRE CONDÔMINOS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO NA FASE EXECUTIVA. COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. 1. O direito real de habitação não pode ser suscitado na fase de cumprimento de sentença quando, podendo sê-lo, deixou de ser arguido na fase de conhecimento, por tratar-se de matéria estranha ao rol taxativo do art. 525, § 1º, do CPC. 2. A atualização de débitos judiciais de natureza civil deve observar exclusivamente a taxa Selic, a qual engloba correção e juros, nos termos do art. 406 do Código Civil, sendo incabível a aplicação de índices diversos, como a Tabela Prática dos tribunais estaduais. Para a correção e juros incidentes a partir da vigência da Lei 14.905/2024, deve ser observada a nova redação por ela dada ao referido dispositivo. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 2.176.007/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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