- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. REEXAME DE PROVAS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeira instância que havia reconhecido a impenhorabilidade de valores encontrados via SISBAJUD em conta-corrente, em quantia inferior a 40 salários mínimos. 2. A Corte estadual deu provimento ao agravo de instrumento, afastando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que não foi comprovado que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se valores inferiores a 40 salários mínimos existentes em conta-corrente podem ser considerados impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança, podendo ser estendida a valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado que constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 5. A Corte de origem concluiu pela ausência de comprovação de que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial, após análise dos fatos e provas dos autos. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.178.175/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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