- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. IMPORTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PELA ANVISA. USO DOMICILIAR. NÃO COBERTURA. LICITUDE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que determinou o fornecimento de medicamento à base de canabidiol para tratamento de Alzheimer e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do Tema 990 do STJ, considerando a autorização da ANVISA para a fabricação e importação de produtos à base de cannabis para fins medicinais, e entendeu que a negativa de cobertura configurou prática abusiva. 3. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido, mas foi reformada em apelação, com a condenação da operadora ao fornecimento do medicamento e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento à base de canabidiol, prescrito para uso domiciliar, mesmo sem registro na ANVISA; e (ii) saber se a negativa de cobertura de medicamento para uso domiciliar é lícita, à luz do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ reconhece que o rol da ANS é exemplificativo, mas a exclusão de cobertura de medicamentos para uso domiciliar é lícita, salvo previsão contratual ou exceções legais. 6. A autorização da ANVISA para importação de medicamento à base de canabidiol não substitui o registro sanitário, mas evidencia segurança e eficácia, justificando a cobertura em casos excepcionais, desde que não se trate de medicamento para uso domiciliar. 7. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 permite a exclusão de cobertura de medicamentos para uso domiciliar, salvo previsão contratual ou legal em contrário. 8. No caso concreto, o medicamento prescrito é de uso domiciliar e não se enquadra nas exceções previstas em lei ou no contrato, sendo lícita a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: 1. A exclusão de cobertura de medicamentos para uso domiciliar por operadoras de planos de saúde é lícita, salvo previsão contratual ou legal em contrário. 2. A autorização da ANVISA para importação de medicamento não substitui o registro sanitário, mas pode justificar a cobertura em casos excepcionais, desde que não se trate de medicamento para uso domiciliar. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, VI; Lei nº 6.360/76, art. 12; Lei nº 6.437/76, art. 10, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.193.073/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/03/2025; STJ, REsp 2.071.955/RS, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/03/2024. ... (REsp n. 2.207.955/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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