- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 03/12/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO IMPORTADO. FÁRMACO COM AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO. DISTINÇÃO DO TEMA 990/STJ. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O contrato de plano de saúde submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a negativa de cobertura que restringe o tratamento da doença coberta, inviabilizando a indicação médica. 2. A autorização da ANVISA para a importação de medicamento à base de canabidiol para uso próprio, sob prescrição médica (RDC 327/2019), atesta a segurança sanitária do fármaco, apesar da ausência de registro, afastando a tipicidade de condutas ilícitas. 3. É devida a realização de distinguishing (distinção) entre o precedente vinculante do Tema 990/STJ (que desobriga o custeio de medicamentos não registrados pela ANVISA) e o caso concreto, no qual o fármaco, embora importado, possui autorização de importação pela Agência Reguladora. 4. A decisão de origem está em sintonia com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a obrigatoriedade de custeio de fármaco autorizado pela ANVISA para importação, aplicando-se, portanto, a Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.130.621/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)
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