JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
04/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, diante de indícios de litigância predatória. 2. O Tribunal de origem confirmou a sentença que exigiu a juntada de procuração específica com firma reconhecida e declaração de próprio punho do autor, além da comprovação de hipossuficiência econômica, para assegurar a regularidade da representação processual e evitar uso abusivo do Poder Judiciário. 3. O autor não cumpriu a determinação judicial, levando à extinção do processo e à condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de documentos com firma reconhecida para regularização da representação processual é válida e compatível com o ordenamento jurídico; e (ii) saber se a condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão de litigância predatória, encontra respaldo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ admite que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitando a razoabilidade e as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.198, REsp n. 2.021.665/MS). 6. A análise de eventual fraude ou vício de consentimento, bem como a verificação da veracidade dos documentos juntados, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. O conteúdo normativo contido no art. 85 do CPC e no art. 32 do EOAB, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pelo Tribunal local, deixando, assim, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante de indícios de litigância abusiva, respeitando a razoabilidade e as regras de distribuição do ônus da prova. 2. A análise de eventual fraude ou vício de consentimento, bem como a verificação da veracidade dos documentos juntados, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 104, § 2º, 139, III, e 654; Código Civil, art. 654. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/03/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/05/2025. (REsp n. 2.222.834/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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