JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS E ÓBICES AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o indeferimento da inicial e a extinção sem julgamento do mérito, com multa por litigância de má-fé. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigações de fazer e reparação de danos materiais e morais, com pedidos de exibição de contrato e metadados, inversão do ônus da prova, repetição do indébito em dobro e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 16.552,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconheceu indícios de litigância predatória e aplicou multa de 5% do valor da causa, concedendo a gratuidade e afastando honorários pela ausência de citação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando válida a exigência de procuração com firma reconhecida diante de indícios de litigância predatória e preservando a multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a exigência de reconhecimento de firma na procuração cria barreira indevida ao acesso à justiça (art. 3 do CPC); (ii) saber se a condenação por litigância de má-fé pode subsistir sem dolo, culpa ou prejuízo processual (art. 80 do CPC); (iii) saber se a petição inicial preenchia os requisitos legais, sendo descabida a ordem de emenda para juntar procuração com firma reconhecida (art. 319 do CPC); (iv) saber se as cópias declaradas autênticas pelo advogado fazem a mesma prova que os originais, tornando desnecessário o reconhecimento de firma (art. 425 do CPC); e (v) saber se houve afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5, LV, da CF). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe, em recurso especial, a apreciação de violação ao art. 5, LV, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 7. Em hipóteses de indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência de documentos para confirmar a outorga de poderes; o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão da adequação da exigência de procuração com firma reconhecida e o afastamento da multa por litigância de má-fé demandariam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade da exigência de documentos para confirmar a outorga de poderes em contexto de indícios de litigância predatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório, tanto sobre a exigência de firma reconhecida quanto sobre a multa por litigância de má-fé. 3. Não se admite, em recurso especial, a análise de matéria constitucional, por força do art. 102, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3, 80, 319, 425, 85 § 11; CF, art. 102, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.964.652/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.723.745/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021. (REsp n. 2.238.727/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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