- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DIREITOS HEREDITÁRIOS. LIMITES DA COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantendo a penhora no rosto dos autos de processos relacionados a inventário e consignação em pagamento, sob o fundamento de que os valores penhorados referem-se a aluguéis de imóveis de propriedade do espólio do qual o agravante é herdeiro. 2. O agravante sustenta que o crédito locatício foi atribuído exclusivamente à sua genitora, conforme sentença na ação de consignação em pagamento, e que a penhora seria ilegítima, pois o espólio não participou da referida ação. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão que deferiu a penhora, entendendo que os valores depositados referem-se a direitos hereditários do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais nos embargos de declaração; e (ii) saber se a penhora no rosto dos autos sobre crédito locatício atribuído exclusivamente à genitora do agravante é legítima, considerando os limites subjetivos da coisa julgada e a ausência de participação do espólio na ação de consignação em pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e objetiva as questões relevantes do processo, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza ausência de fundamentação. 6. A penhora no rosto dos autos é legítima, pois os valores depositados referem-se a aluguéis de imóveis de propriedade do espólio, do qual o agravante é herdeiro, configurando direitos hereditários passíveis de constrição, nos termos do art. 789 do CPC. 7. A sentença na ação de consignação em pagamento, que declarou a genitora do agravante como única credora, não vincula o espólio, que não integrou a lide, em observância ao art. 506 do CPC, que limita os efeitos da coisa julgada às partes do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação, desde que as questões relevantes sejam analisadas de forma clara e objetiva. 2. A penhora no rosto dos autos pode recair sobre direitos hereditários, desde que os valores penhorados sejam relacionados a bens do espólio. 3. Os limites subjetivos da coisa julgada não se estendem a terceiros que não integraram a lide, nos termos do art. 506 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 506; 789; 860; CC, art. 2.020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.781.470/RJ, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.135.804/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.083.801/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024. (AREsp n. 2.501.332/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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