- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE RENDIMENTOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COISA JULGADA. ART. 505 DO CPC. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO SUPERVENIENTE. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 486/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO ALIMENTAR DOS FRUTOS DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados. 2. O art. 505 do CPC não impede a análise de pedidos formulados em cumprimento de sentença fundados em fatos supervenientes, desde que não impliquem reabertura de matéria já definitivamente decidida. 3. A impenhorabilidade prevista na Súmula 486/STJ alcança o imóvel único locado a terceiros apenas quando comprovado que os rendimentos auferidos são efetivamente destinados à subsistência ou à moradia da família do devedor. 4. Ausente prova inequívoca da destinação alimentar dos frutos do imóvel, é legítima a penhora dos valores provenientes de aluguel. Revisar as conclusões do Tribunal local demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.924.404/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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