- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, afirmou consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e afastou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A controvérsia decorre de execução em que se reconheceu prescrição intercorrente e se afastou a condenação do exequente em honorários pela adoção do princípio da causalidade. 3. A Corte a quo reconheceu a prescrição intercorrente sob a vigência do CPC/73, aplicou por analogia o art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, e afastou honorários sucumbenciais contra o exequente, enfatizando que a causalidade permanece com o devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se são devidos honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, §§ 1º, 2º, 6º e 11, do CPC; (ii) saber se o art. 22 da Lei n. 8.906/1994 impõe a fixação de honorários pela atuação profissional; (iii) saber se houve omissão violadora do art. 1.022, II, do CPC; (iv) saber se houve ausência de enfrentamento de tese relevante em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (v) saber se cabia aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC para arbitramento de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configurou, pois o acórdão enfrentou a matéria e fundamentou o afastamento dos honorários pelo princípio da causalidade, rejeitando os embargos de declaração. 6. Não houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão expôs fundamentos suficientes; a revisão demandaria reexame fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto aos honorários, prevaleceu a orientação do STJ de que, na prescrição intercorrente, não se impõe sucumbência ao exequente; aplica-se, ainda, o art. 921, § 5º, do CPC, conforme o marco temporal legislativo, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. O art. 22 da Lei n. 8.906/1994 não assegura honorários de sucumbência sem sucumbência efetiva e causalidade; a alteração dessa premissa é fática e vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Inexiste violação ao art. 1.013, § 3º, III, do CPC, pois o Tribunal de origem afastou expressamente a condenação em honorários, e não cabia julgamento imediato para impor sucumbência ao exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre honorários na prescrição intercorrente. 3. Na extinção da execução por prescrição intercorrente, não se impõe sucumbência ao exequente, prevalecendo o princípio da causalidade e, conforme o marco legal, o art. 921, § 5º, do CPC. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta a matéria e fundamenta a conclusão; tampouco há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489, § 1º, IV; 85, §§ 1º, 2º, 6º, 11; 1.013, § 3º, III; 921, § 5º; Lei n. 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2743327/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2366015/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/11/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2037941/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2072952/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2024. (AREsp n. 2.519.637/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.