- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação, incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, aplicação da Súmula n. 283 do STF e orientação de que, reconhecida a prescrição intercorrente, não há ônus às partes nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 2. A controvérsia decorre de execução extrajudicial extinta por prescrição intercorrente e discussão sobre a fixação de honorários sucumbenciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por prescrição intercorrente e afastou a verba honorária. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o art. 921, § 5º, do CPC e o princípio da causalidade para afastar honorários, e acolheu embargos de declaração em parte apenas para correção de erro material, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se é obrigatória a fixação de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85 do CPC apesar da prescrição intercorrente; (iii) saber se houve extrapolação dos limites da correção de erro material prevista no art. 494, I, do CPC; (iv) saber se houve julgamento extra petita à luz do art. 492 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à condenação em honorários na hipótese de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação; 7. O reexame de fatos e provas acerca da penhora e da desídia do exequente é inviável em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. O reconhecimento da prescrição intercorrente afasta ônus sucumbenciais, por aplicação da regra específica do art. 921, § 5º, do CPC; não há violação aos arts. 494, I, e 492 do CPC, pois os embargos de declaração corrigiram apenas erro material, sem efeitos infringentes. 9. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte sobre a matéria. Incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da matéria fático-probatória relativa à penhora e à desídia do exequente. 2. Aplica-se o art. 921, § 5º, do CPC para afastar a condenação em honorários na extinção por prescrição intercorrente, inexistindo violação aos arts. 494, I, e 492 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento por dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85, 494, 492, 921; CF, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 283. (AREsp n. 2.818.796/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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