- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSULTA AO CCS-BACEN NA EXECUÇÃO CÍVEL SEM INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 4, 5, 789 e 797 do CPC, inexistência de violação ao art. 139, IV, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, com referência à Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais, oriunda de contrato de prestação de serviços de publicidade e propaganda, em fase de cumprimento de sentença, na qual se pleiteia consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen). 3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao CCS-Bacen. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se a consulta ao CCS-Bacen assegura a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4 do CPC); (ii) saber se a boa-fé processual impõe aos executados colaborar para a satisfação do crédito (art. 5 do CPC); (iii) saber se o juiz pode determinar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, viabilizando a consulta ao CCS-Bacen (art. 139, IV, do CPC); (iv) saber se o devedor responde com todos os bens presentes e futuros (art. 789 do CPC); (v) saber se a execução se realiza no interesse do exequente, admitindo a pesquisa cadastral pelo CCS-Bacen (art. 797 do CPC); (vi) saber se é possível determinar que terceiros indiquem informações relacionadas ao objeto da execução, permitindo consulta meramente cadastral ao CCS-Bacen (art. 772, III, do CPC); (vii) saber se a consulta ao CCS-Bacen é medida menos gravosa por ser informativa e subsidiária (art. 805, parágrafo único, do CPC); e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de consulta ao CCS-Bacen na execução cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte assentou que o CCS-Bacen é mecanismo cadastral à disposição do credor, não exigindo demonstração prévia de utilidade específica, eficácia concreta ou indícios de ocultação patrimonial, sendo possível sua utilização na execução cível para localizar relacionamentos do devedor com instituições financeiras, sem acesso a movimentações, saldos ou valores. 6. O deferimento da consulta ao CCS-Bacen prescinde do esgotamento de diligências, pois sistemas eletrônicos de apoio à execução podem ser utilizados para agilizar a satisfação do crédito, segundo a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A consulta ao CCS-Bacen, medida executiva atípica de natureza cadastral, é cabível na execução cível sem a necessidade de indícios de ocultação patrimonial e sem demonstração de utilidade específica. 2. A utilização de sistemas eletrônicos para identificação de bens do devedor independe do esgotamento de diligências, por serem instrumentos destinados a agilizar a satisfação do crédito." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 4, 5, 139, IV, 772, III, 789, 797 e 805, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.126.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/11/2021. (AREsp n. 2.542.207/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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