- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. PROCEDIMENTO CÍVEL. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) em execução cível, sob o fundamento de que tal medida seria destinada exclusivamente à investigação de ilícitos penais. 2. O recorrente alegou violação aos arts. 139, IV, 772, III, e 773 do Código de Processo Civil, sustentando ser a consulta ao CCS-Bacen uma medida informativa idônea, complementar ao Sisbajud, apta a subsidiar a futura constrição e assegurar resultado útil ao processo, e ter o acórdão recorrido contrariado precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de consulta ao CCS-Bacen em execuções cíveis. 3. Conforme a jurisprudência das duas Turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) é um sistema de informações de natureza cadastral, que contém informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional, devendo a consulta ao CCS-Bacen ser considerada como mais um mecanismo à disposição do credor na busca por bens do executado que possam satisfazer o crédito em execução, não havendo impedimento à sua utilização em procedimentos cíveis (STJ, REsp 1.938.665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.10.2021, DJe de 03.11.2021; STJ, REsp 2.043.328/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.04.2023, DJe de 20.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.539.032/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31.03.2025, DJEN de 03.04.2025). 4. Recurso especial provido para determinar a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, a fim de se obter dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) relativos ao executado que possam indicar bens, relacionamentos e ativos financeiros por ele titularizados. (REsp n. 2.083.833/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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