- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. 2. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao julgador a prerrogativa de determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Logo, o indeferimento da prova postulada, por si só, não implica cerceamento de defesa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados para o fomento de atividade empresarial. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto ao cerceamento de defesa, à inexistência de relação consumerista, afastando a teoria finalista mitigada, e à validade do título executivo encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. 5. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige o devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática e a divergência de teses jurídicas, o que não ocorreu na espécie. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 2.997.567/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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