- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Inversão do ônus da prova. Prova pericial. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ; na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; na necessidade de reexame fático-probatório quanto à prescindibilidade da prova pericial e aos requisitos para inversão do ônus da prova; e na aplicação da orientação de que o magistrado pode indeferir diligências desnecessárias. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo de instrumento nos autos de embargos à execução, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, além de considerar desnecessária a produção de prova pericial. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de produção de prova pericial e inversão do ônus da prova; (ii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, considerando a teoria finalista; e (iii) saber se é imprescindível a produção de prova pericial para apurar encargos e valores cobrados, bem como a exibição de documentos pelo recorrido. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não há vício que nulifique o acórdão recorrido. 5. A sociedade empresária agravante não se enquadra como consumidora, nos termos da teoria finalista, pois firmou contrato de cédula de crédito bancário para fomento de sua atividade empresarial, não sendo destinatária final dos produtos ou serviços adquiridos. 6. Ainda que se admitisse a relação de consumo, entendeu o Tribunal de origem que os requisitos para inversão do ônus da prova não foram demonstrados, pois não há evidência de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações. 7. A produção de prova pericial foi considerada desnecessária pelo Tribunal de origem, pois as abusividades alegadas são passíveis de verificação pela análise do contrato. O magistrado, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 8. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à desnecessidade da prova pericial e à inversão do ônus da prova implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "A revisão da decisão acerca da inversão do ônus da prova e do indeferimento da prova, com base em fatos e provas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 369, 373, 396 e 464; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.558.348/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025. (AREsp n. 2.670.145/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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