JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
04/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ANUÊNCIA DO RÉU EM CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO FORMAL. INTIMAÇÃO VÁLIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 83 STJ. SÚMULA 518 STJ. SÚMULA 240 STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7, 83 e 518 do STJ e 284 do STF, além de ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e deficiência na argumentação recursal. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono de causa pode ocorrer sem requerimento expresso do réu, considerando a anuência manifestada em contrarrazões, e se a decisão recorrida incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar todas as teses levantadas pela parte agravante. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. Decisão agravada destacou que a Corte de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes, não havendo omissão ou contradição que justifique a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. Nas razões do agravo, o recorrente sustenta que "para análise da questão não há necessidade de revolvimento do acervo fático", pretendendo transformar premissas probatórias (existência/ausência de juntada, autenticidade da ciência, validade da certificação) em questão estritamente de direito. 6. Controvérsia sobre a higidez do ato - se houve nota de ciente e se a documentação seria suficiente - é indissociável da análise das provas produzidas no processo. Incide o entendimento impeditivo consagrado, obstando o recurso especial por envolver reexame de fatos e provas. Incidência da súmula 7 do STJ. 7. Análise das razões recursais indicou deficiência na argumentação, com ausência de demonstração objetiva e convincente da contrariedade aos dispositivos legais apontados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 8. Ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática essencial inviabilizou o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 9. Tese recursal envolve, nuclearmente, a aplicação da Súmula 240/STJ ao cenário de abandono de causa com anuência em contrarrazões. No entanto, a via eleita não comporta a discussão sob a perspectiva de "ofensa a súmula", razão pela qual se mantém a incidência do óbice da Súmula 518/STJ. 10. Entendimento consolidado do STJ considera válida a intimação realizada no endereço constante dos autos, mesmo que não recebida pessoalmente, e entende que a anuência do réu em contrarrazões supre a necessidade de requerimento expresso para extinção do processo por abandono de causa. 11. Decisão agravada reconheceu a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 12. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.052.142/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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