JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

HABEAS CORPUS. PORTE DE 16 CARTUCHOS DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO DESACOMPANHADOS DE ARMA DE FOGO. INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. TIPICIDADE MATERIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de posse ou porte de pequena quantidade de munição desacompanhada de armamento, desde que não haja perigo concreto à incolumidade pública e o agente não seja reincidente ou possua maus antecedentes. 2. A reincidência e os maus antecedentes do paciente afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois evidenciam a periculosidade do agente e o perigo à segurança pública, tornando formal e materialmente típico o fato previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. 3. Ordem denegada. (HC n. 1.032.038/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
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