- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 04/12/2025, p. 11/12/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS. REQUERIMENTOS PARLAMENTARES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado por parlamentar contra ato da Ministra de Estado dos Povos Indígenas, alegando omissão no fornecimento de informações e de documentos requeridos para subsidiar os trabalhos da Comissão Externa da Câmara dos Deputados sobre a delimitação da Terra Indígena Kapôt Nhinore. 2. O pedido de suspensão do processo administrativo de identificação e delimitação da Terra Indígena Kapôt Nhinore não decorre logicamente da narração dos fatos e mostrou-se juridicamente incabível no presente mandado de segurança. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível o manejo de mandado de segurança para a obtenção de informações individuais ou coletivas. 4. A parte impetrante, na condição de cidadã, possui legitimidade ativa para requerer informações públicas, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), afastada a prerrogativa institucional da Casa Legislativa. 5. A Ministra dos Povos Indígenas, autoridade apontada como coatora, possui pertinência subjetiva e temática com os fundamentos e pedidos da ação, sendo legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança. 6. A concessão da ordem em mandado de segurança depende da existência de prova prévia e suficiente, capaz de demonstrar de forma imediata a ocorrência de ato ilegal ou abusivo que tenha violado direito líquido e certo da parte impetrante. 7. A comprovação do fornecimento das informações públicas pela autoridade coatora desfaz a alegação de violação de direito líquido e certo. 8. Segurança denegada. (MS n. 29.903/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 11/12/2025.)
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