- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
ADMINISTRATIVO. TERRA INDÍGENA. DEMARCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AMPLIAÇÃO DA ÁREA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Justiça que, segundo alega a parte impetrante, determinou a ampliação de terra indígena demarcada. Na decisão recorrida, denegou-se a segurança. II - A União peticionou para reforçar os argumentos inerentes ao restabelecimento dos efeitos da Portaria n. 581/2015, alegando a existência de tratativa que tem por objetivo uma saída consensual entre as partes nos autos da citada ação civil. Requereu, por isso, a suspensão do trâmite da ação mandamental em comento (fls. 6.201-6.206). III - A decisão monocrática tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 259, § 6º c/c o art. 34, XIX, do RI/STJ, reconsidero a decisão agravada para denegar a ordem. " IV - Inicialmente, a despeito do deferimento da liminar nos citados autos da ação civil e da publicação da Portaria n. 1.219/2017 terem se dado anteriormente à prolação da decisão recorrida, tais fatos somente agora foram apresentados a este juízo, ocasião em que o julgador deles teve ciência. V - Deferida a liminar e, na sequência, editado ato administrativo que restabeleceu os efeitos da Portaria n. 581/2015, a situação, de fato, afasta a decretação da perda do objeto do mandamus proclamada e, ultrapassada tal questão, deve-se passar à análise do mérito da impetração. VI - Como já anteriormente relatado, a alegação do impetrante acerca de seu direito líquido e certo está centrada no fato de que teria havido uma indevida ampliação, para 532 hectares, da área em discussão, sobrepondo-se ao Parque Estadual Jaraguá, bem público, de uso comum do povo. VII - Sustenta, ainda, que, com a decisão nos autos da Pet n. 3.388/RR, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, tal ampliação não seria permitida, o que já foi acatado em precedentes desta Corte e do STF: MS n. 21.572/DF e MS n. 29.087/DF, respectivamente. VIII - É pressuposto da ação mandamental que o alegado direito se apresente delimitado de plano, apto a ser exercido no momento da impetração, daí a expressão sobre ser "líquido e certo". Descabe, desse modo, qualquer tipo de dilação probatória na ação mandamental. A despeito da importância das questões de naturezas indígena e pública envolvidas nos autos, o fato é que a controvérsia demanda, sem sombra de dúvida, a necessidade de dilação probatória, devendo ser analisada no âmbito do procedimento comum ordinário. No sentido: MS 21.593/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 17/04/2017; MS 15.822/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013) IX - A documentação acostada pelo próprio impetrante, com mais de 3.000 páginas, envolvendo diversos estudos indígenas, com fotos, mapas, medições, inclusive no âmbito de processo administrativo instaurado para tanto, já denota que a controvérsia extrapola as lindes de uma ação mandamental. X - Tanto assim que a questão será amplamente debatida nos autos da ação civil citada pelas partes envolvidas, onde existirá a possibilidade da ampla produção de prova, inclusive de natureza pericial. XI - No sítio eletrônico do TRF da 3ª Região, constata-se, ainda, que existe uma ação popular em curso no juízo do Distrito Federal e, aparentemente, deverá ser instaurado conflito de competência, conforme decisão do juízo de São Paulo. XII - Vê-se que a controvérsia é por demais complexa para o fim de deliberação no bojo de uma ação mandamental, onde a prova pré-constituída é requisito primário. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no MS n. 22.072/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 2/10/2020.)
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