- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 04/12/2025, p. 11/12/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA E DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de não ter sido juntado o inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigido pelo artigo 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e pelo artigo 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante alega que a ementa do acórdão paradigma foi juntada com a indicação da fonte oficial, o que, segundo precedentes da Corte Especial do STJ, supriria os requisitos formais para o conhecimento do recurso. Argumentou que o indeferimento liminar, baseado em formalismo excessivo, violaria o princípio da primazia do julgamento do mérito e o direito de acesso à jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e a falta de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados configuram vícios que impedem o conhecimento dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, para comprovar o dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, o recorrente deve observar os requisitos previstos no artigo 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 5. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e do cotejo analítico entre os arestos confrontados configura vício substancial insanável, que impede o conhecimento dos embargos de divergência. 6. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos formais para a admissibilidade dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para comprovar o dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, é indispensável a juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, conforme exigido pelo artigo 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A transcrição apenas das ementas dos acórdãos confrontados, sem a demonstração das circunstâncias específicas de cada caso, não atende ao requisito de cotejo analítico exigido para a admissibilidade dos embargos de divergência. 3. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos formais para a admissibilidade dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 2.110.151/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.419.605/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 24.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.399.349/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 07.05.2024. (AgRg nos EAREsp n. 2.648.477/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 11/12/2025.)
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