- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 30/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/09/2020, p. 30/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3 do STJ). 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. A despeito da imposição de diversas sanções ao agente ímprobo, a Corte de origem consignou que o autor deixou de demonstrar de forma concreta e irrefutável o efetivo dano moral sofrido pelo titular do interesse coletivo ou difuso, de modo que a reforma dessa conclusão demandaria o reexame fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.134.955/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.)
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