- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/12/2025, p. 18/12/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. DELITO PERMANENTE. DENÚNCIA RECEBIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial do agravado e deu-lhe provimento para afastar o reconhecimento da prescrição no tocante ao delito do art. 60 da Lei n. 9.605/98. 2. A decisão agravada afastou a prescrição anteriormente reconhecida com relação ao delito do art. 60 da Lei n. 9.605/98, por se tratar de crime permanente, considerando que a prescrição somente começaria a contar quando ocorresse a cessação da permanência, apesar do recebimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de crime permanente, sem ter havido cessação da permanência, o recebimento da denúncia pode ser considerado como marco inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recebimento da denúncia delimita os fatos delitivos objeto da ação penal, sendo o marco inicial do prazo prescricional em casos de crime permanente que não teve cessada a permanência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial do agravado, restabelecendo a prescrição reconhecida na origem. Tese de julgamento: 1. O recebimento da denúncia delimita os fatos delitivos objeto da ação penal, sendo o marco inicial do prazo prescricional em casos de crime permanente que não teve cessada a permanência. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 60; CP, arts. 107, IV; 109, VI; 117, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp n. 1.459.944/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28.06.2016, DJe de 01.08.2016. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.216.388/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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