- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 60 DA LEI N. 9.605/1998. MODALIDADE "FAZER FUNCIONAR". NATUREZA PERMANENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA (ART. 111, III, DO CP). INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO REO PARA ELEGER MARCO TEMPORAL SEM PROVA DE CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na modalidade "fazer funcionar", o delito previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998 é crime permanente, iniciando-se a contagem do prazo prescricional com a cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal. Julgados: AgRg no RHC n. 102.170/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/9/2019; AgRg no HC n. 256.199/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 9/6/2014. 2. Ausente prova da cessação da atividade ou da obtenção de licença/autorização ambiental, é juridicamente inviável fixar o termo inicial da prescrição com base na data dos fatos, não se aplicando, na espécie, o princípio in dubio pro reo para a escolha de data mais favorável ao réu. 3. A decisão agravada limitou-se à qualificação jurídica das premissas fáticas estabelecidas na origem, sem revolvimento do acervo probatório, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.200.357/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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