- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 18/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 27, ALÍNEA "J", DA LEI Nº 4.886/65. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é ilegal o pagamento antecipado da indenização devida ao representante comercial juntamente com a remuneração, por violar o art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65. 3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.560.722/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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