- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 20/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/02/2013, p. 20/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO CONTRATUAL. DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA. PREVISÃO CONTRATUAL DE APLICAÇÃO DA LEI N. 4.886/65 (REPRESENTAÇÃO COMERCIAL). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7. 1. O acórdão impugnado reconheceu o dever de indenizar não somente pelo rompimento da relação comercial depois da denúncia do contrato, mas também pelo descumprimento do avençado, reconhecendo a violação da área de exclusividade destinada à ora recorrida. Assim, estando a solução jurídica apresentada pelo acórdão consentânea com as premissas fáticas por ele reconhecidas, no sentido de que houve descumprimento contratual e que o pacto previa o pagamento de multa pela parte inadimplente, incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Por outro lado, o acórdão recorrido firmou premissa fática segundo a qual os contratantes estabeleceram a incidência da Lei n. 4.886/65, sendo certo que no art. 27, alínea "j", do mencionado diploma, há previsão de indenização em razão do rompimento do contrato. Assim, estando o dever de indenizar amparado na previsão contratual relativa à incidência da Lei n. 4.886/65, a conclusão do Tribunal a quo se torna infensa a reapreciação por esta Corte, por força das Súmulas 5 e 7. 3. Ademais, o próprio STJ já reconheceu a operância do art. 27, alínea "j", da Lei n. 4.886/65, como parâmetro para o arbitramento de indenização decorrente de ruptura imotivada de contrato de representação comercial: REsp 734.119/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2007; REsp 577.864/MG, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2004; REsp 38.912/SP, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/1996, DJ 24/06/1996. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 214.880/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 20/2/2013.)
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