- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/03/2025, p. 27/03/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. VALE-PEDÁGIO. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.209/2001, 7º DA LEI Nº 14.229/2021. DISPOSITIVOS APONTADOS QUE NÃO CONSTITUEM IMPERATIVOS LEGAIS APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 14.229/2021. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Os dispositivos indicados não constituem imperativos legais aptos à desconstituição dos fundamentos declinados no acórdão, no que se refere à ocorrência da prescrição, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. Antes do advento da Lei nº 14.229/2021, a cobrança de vale-pedágio estava sujeita ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.142.577/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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