- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/12/2025, p. 17/12/2025
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. INDULTO NATALINO. REQUISITOS E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ARTIGO 84, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA REPRIMENDA DO CRIME IMPEDITIVO. ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ABRANGE TANTO O CRIME IMPEDITIVO COMETIDO EM CONCURSO QUANTO O REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIDO. DESCUMPRIMENTO OU INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO S REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. .. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes" (ADI n. 5.874, redator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 5/11/2020). 3. Alinhado ao entendimento do STF, este Superior Tribunal consolidou a compreensão de que, "para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse" (AgRg no HC n. 870.877/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe 7/3/2024). 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve o deferimento do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, exclusivamente em relação ao delito do art. 89, da Lei n. 8.666/1993 (autos n. 0002501-32.2010.8.11.0032), assentando que, "no presente caso, a decisão impugnada examinou detidamente os requisitos do indulto e aplicou corretamente o Decreto n. 11.302/2022, limitando seus efeitos às condenações cabíveis e não abrangendo os processos impeditivos, como a ação penal relativa ao crime de lavagem de dinheiro" (e-STJ fl. 116) em referência ao fato de que o ora agravante "cumpre pena também por crime impeditivo (lavagem de dinheiro), conforme processo n. 0600009-79.2020.6.22.0004" (e-STJ fl. 108). 5. A Terceira Seção desta Corte Superior havia firmado a compreensão de que, "para fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". 6. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno e por unanimidade, referendou medida cautelar concedida no bojo da SL n. 1.698/RS, "para a suspensão imediata das ordens concedidas por esta Corte nos HCs n. 870.883, n. 872.808, n. 875.168 e n. 875.774, ratificando entendimento, no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, .. de que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto". 7. Nesse contexto, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 24/4/2024, por votação unânime, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica, modificou a diretriz anteriormente fixada, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 8. Na espécie, considerando que, conforme se extrai do acórdão recorrido, o reeducando cumpre pena privativa de liberdade por delito impeditivo (lavagem de dinheiro), previsto no art. 7º, inciso III, alínea "b", conforme processo n. 0600009-79.2020.6.22.0004, cuja reprimenda ainda não foi integralmente resgatada, deve prevalecer a nova interpretação dada pelo STF e por este Superior Tribunal ao art. 11, parágrafo único, no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º, todos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 9. Desse modo, a decisão agravada, que, acolhendo o pleito ministerial, cassou o benefício do indulto deferido ao ora agravante com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 (e-STJ fls. 177/187), não merece reparos. 10. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n. 2.238.526/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
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