- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/12/2025, p. 17/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. RESTITUIÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova. 2. No caso, consta do acórdão que "LEILA, em áudio enviado a WALLACE, extraído de seu celular, no sábado que antecedeu à ação policial (Arquivo de Mídia nº 3811/2024 - 15ª DP - ID 65805421), após perguntar se alguém viria buscar o carro e ter como resposta que ele pegaria na terça-feira, ela disse que "só fico preocupada com essa placa, né não tem nem como está tampando.. terça-feira tu pega, tu tá vindo terça-feira Cuidado, aí, cuidado aí, meu irmão!". WALLACE respondeu que "tá tudo certinho, tia, essa placa é batera, é tudo certinho, quanto a isso, a sra pode ficar tranquila, tranquila, tranquila". Essa conversa indica que WALLACE e LEILA tinham consciência de que o veículo Hyundai/HB20S, cor prata, placa REI3J94/DF, ocultado na residência desta era de origem ilícita e estava com a placa REG0E10/DF, furtada e clonada de outro veículo com as mesmas características de marca, modelo e cor, nos termos das Ocorrências Policiais nº 5.104/2023-1 e 12.068/2023-1 (fls. 234/238) e da consulta INFOSEG (fl. 372), tanto que LEILA se mostrou preocupada em esconder o sinal identificador adulterado para auxiliar seu sobrinho na ocultação do bem produto de furto e, ainda, disse para ele tomar cuidado. 3. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem considerou que os delitos de receptação e adulteração são autônomos e tutelam bens jurídicos diversos, não configurando bis in idem. 5. Ante a diversidade de bens jurídicos tutelados, forçoso concluir que não há identidade entre o fato de a recorrente receptar veículo furtado e o fato de adulterar seu sinal identificador. 6. O TJDFT não debateu a tese relacionada à restituição dos bens apreendidos, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 7. agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.043.523/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
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