- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 16/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PERÍCIA CONTÁBIL. INCLUSÃO DA EVOLUÇÃO DE ERAS NO OBJETO DA PROVA TÉCNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPATIBILIDADE DO RITO ESPECIAL COM A APURAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO REBANHO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, o cerne da controvérsia, adotando tese jurídica diversa da pretendida pela parte, nos termos do art. 1.022 do CPC. A mera contrariedade ao interesse recursal não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. 2. A preclusão pro judicato não incide quando a decisão anterior se limita a deferir a realização de perícia contábil sem delimitar o seu objeto, vindo tal definição apenas em pronunciamento posterior, provocado por dúvida técnica. Nessas circunstâncias, a revisão da moldura fática demanda revolvimento probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. A ação de exigir contas, de natureza dúplice e desenvolvida em duas fases, admite, na segunda fase, a apuração técnica necessária ao acertamento do saldo, sendo compatível, em atividade pecuária comum, a inclusão da evolução de eras no objeto da perícia, como decorrência lógica do pedido inicial e da relação material subjacente (arts. 550, § 6º, e 551 do CPC). A interpretação está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e,nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.944.025/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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