- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 16/12/2025
PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO. EFEITOS DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. LIMITES (ART. 1.013, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. INAPLICABILIDADE A JULGADOS NÃO VINCULANTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por distribuidora em recuperação judicial contra decisão que não admitiu o apelo nobre, em ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos fundada em suposta quebra de exclusividade na distribuição de bebidas, com pedidos de aviso-prévio, apropriação de clientela, lucros cessantes e danos morais. 2. O objetivo recursal é definir se (i) houve violação aos arts. 3º, 1.022, II, e 1.025 do CPC - cerceamento de defesa; (ii) houve violação ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC - inobservância do efeito devolutivo e translativo; (iii) houve violação aos arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (iv) houve violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC - acórdão deixou de seguir sem demonstrar a distinção ou superação de precedente invocado; (v) há divergência jurisprudencial. 3. O Tribunal estadual rejeita a alegada omissão e qualifica como inovação recursal a discussão sobre prova pericial suscitada apenas em embargos de declaração, registrando a insuficiência da dialeticidade e a necessidade de impugnação específica na apelação. 4. O efeito devolutivo limita a extensão e a profundidade do julgamento à matéria efetivamente impugnada. A alegação de omissão não procede quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e afasta, de modo motivado, sendo inviável a pretensão de que sejam analisadas matérias não veiculadas oportunamente na apelação. 5. Na análise do mérito, o acórdão aponta ausência de provas da quebra de exclusividade e assenta que a própria autora encerrou atividades nas praças de exclusividade, acumulou inadimplemento de R$ 302.580,18 e teve a rescisão automática por recuperação judicial, à luz de cláusula contratual expressa. A revisão das conclusões probatórias reclama revolvimento do acervo fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A técnica do distinguishing, prevista no art. 489, § 1º, VI, do CPC, dirige-se a precedentes vinculantes, não a julgados apenas persuasivos 7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, aplicando-se o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.981.596/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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