- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 16/12/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. DESFAZIMENTO POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA 938/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESTAQUE. CONCEITO. RETENÇÃO. ART. 67-A, I, DA LEI Nº 4.591/1964. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia sobre o cumprimento do dever de informação (destaque) para fins de transferência da comissão de corretagem ao consumidor (Tema 938/STJ) configura revaloração jurídica de fato incontroverso, e não reexame de prova, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Considera-se cumprido o requisito do "destaque", previsto no REsp 1.599.511/SP (Tema 938/STJ), quando o contrato de promessa de compra e venda informa de maneira clara e expressa, em quadro-resumo ou em cláusula específica, o preço total da aquisição da unidade autônoma e o valor da comissão de corretagem, sendo descabida a imposição de requisitos não previstos no precedente vinculante, como a comprovação do efetivo repasse do valor ao corretor. Precedentes. 3. Reconhecida a validade da cláusula de transferência da comissão de corretagem, a retenção integral do valor correspondente em caso de desfazimento do contrato por culpa do adquirente é direito do promitente-vendedor, nos termos do art. 67-A, I, da Lei nº 4.591/1964 (incluído pela Lei nº 13.786/2018). 4. O não cumprimento dos requisitos formais previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido. Recurso Especial provido para declarar a validade da cláusula de comissão de corretagem e o direito de retenção do respectivo valor. (AREsp n. 2.988.813/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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