- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE CONSTRUTORA CANADÁ. RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL DE 10% FIXADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA INVIÁVEL. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE INCOART. RETENÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO (23%). REVISÃO DE PERCENTUAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO (7%). AUSÊNCIA DE CLAREZA DA COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA COM O TEMA 938/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Pretender a revisão do percentual de retenção de valores pagos em virtude da rescisão de contrato de promessa de compra e venda, fixado pelas instâncias ordinárias dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Alterar as conclusões da instância de origem quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, em face da sucumbência recíproca, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de clareza e destaque da cobrança da comissão de corretagem, que se confunde com o sinal, impede a retenção de tal verba, consoante a tese firmada no Tema 938/STJ. Incidência, na espécie, da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravos conhecidos para não conhecer dos respectivos recursos especiais. (AREsp n. 2.879.780/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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