JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO APRESENTADA EM DEFESA (CONTESTAÇÃO). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA NULIDADE ABSOLUTA (CC/2002). OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA (CC/1916). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO CASSADO. MULTA PROCESSUAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS. 1. Trata-se, na origem, de ação de despejo por denúncia vazia, lastreada em contrato de locação de imóvel não residencial firmado em 1999. Em defesa, a parte locatária arguiu a nulidade do negócio jurídico por simulação, sob o argumento de que o pacto visava ocultar patrimônio comum decorrente de união estável estabelecida entre o locador e a sua sócia. 2. As instâncias ordinárias acolheram a tese da defesa, declarando a nulidade do contrato de locação com fundamento no Código Civil de 2002 e julgaram improcedente a pretensão de despejo. No recurso especial, alega-se erro na aplicação da lei no tempo, a consumação da prescrição da pretensão anulatória conforme o Código Civil de 1916 e o descabimento da multa imposta por embargos de declaração protelatórios. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional a recusa do Tribunal estadual em manifestar-se sobre tese relevante e fundamental para o deslinde da controvérsia, mesmo que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição e a aplicação da lei intertemporal, quando suscitada em embargos de declaração. 4. Constatada, em sede de recurso especial, a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por omissão em ponto crucial para o julgamento, impõe-se a cassação do acórdão e o retorno dos autos à Corte Estadual, a fim de que seja sanado o vício e proferido novo julgamento, nos termos da legislação processual vigente. 5. A multa processual imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser afastada, porquanto os embargos de declaração foram opostos com o notório propósito de prequestionamento de matéria jurídica relevante para o deslinde da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 98 do STJ. 6. Recurso Especial Provido para determinar o retorno dos autos. (AREsp n. 3.010.589/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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