- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ENCARGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA E APLICABILIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E À INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS (ART. 323 DO CPC). REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL COMO POSSÍVEL CONSEQUÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE ESTADUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador afirma inexistência de cláusula contratual sem proceder ao exame específico do pacto indicado e deixa de se pronunciar sobre a inclusão de parcelas vincendas, descumprindo o dever de fundamentação e de enfrentamento das teses veiculadas pelas partes. 2. A conclusão decorre do fato de que a rejeição dos embargos de declaração, sem enfrentar a existência, o conteúdo e o alcance da cláusula contratual apontada para devolução de carências, bem como sem analisar a aplicação do art. 323 do CPC à pretensão de inclusão de encargos vencidos até a desocupação, evidencia omissões relevantes suscetíveis de influenciar o resultado da demanda, impondo a anulação do acórdão dos embargos para novo julgamento. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.031.961/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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