JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO INDEFERIMENTO DO IDPJ. CABIMENTO (ART. 85, §§ 1º, 2º E 8º DO CPC). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado contra acórdão que, em cumprimento de sentença, rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica por prematuridade e não fixou honorários sucumbenciais, tendo embargos de declaração posteriormente rejeitados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico quanto à fixação de honorários no indeferimento do IDPJ; (ii) é cabível a condenação em honorários sucumbenciais quando rejeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) está caracterizado o dissídio jurisprudencial sobre a matéria. 3. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou o ponto central invocado, expondo razões suficientes e coerentes, ainda que em sentido diverso do pretendido, o que satisfaz os arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. 4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que mantém fora do polo passivo pessoa física ou jurídica indevidamente chamada a litigar, enseja a fixação de honorários sucumbenciais, em consonância com a natureza de demanda incidental do IDPJ e com a lógica da resolução parcial do mérito prevista no CPC/2015. 5. A apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas, não se aplicando quando o valor da causa ou o proveito econômico é elevado. 6. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a tese jurídica é decidida pela via da alínea a do permissivo constitucional. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. (AREsp n. 3.010.701/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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