- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 16/12/2025
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. VIOLAÇÃO NÃO OCORRIDA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. ACÓRDÃO APLICANDO AS NORMAS DO CDC, EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal bandeirante se manifestou expressamente sobre a questão controvertida, mesmo que no sentido de afastar a aplicação da norma no caso concreto. 2. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando as normas do CDC nos contratos firmados pelas associações de proteção veicular e adotando o entendimento de que a mera infração administrativa não constitui, por si só, agravamento intencional do risco por parte do segurado. 3. A Corte de origem decidiu desta forma com base nas circunstâncias do próprio caso, considerando a relação de vulnerabilidade de uma das partes perante à outra e interpretando as cláusulas do contrato discutido. Logo, a alteração do entendimento adotado demandaria reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 3.041.184/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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