JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados no art. 489, §1º, do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O simples descumprimento de obrigação contratual não gera danos morais, salvo em situações excepcionais, que desbordem o mero aborrecimento. 3. O acórdão vergastado assentou que não foram comprovados os danos morais, mas mero aborrecimento, não havendo que se falar em abalo moral decorrente do mero descumprimento contratual. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.032.586/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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